Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:10380/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 998/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:FOCILIDES CARVALHO SILVA - CPF: 26072050182
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. PARECER Nº 21/2022-COREA

9.1. Tratam os presentes autos de representação proposta pela Sexta Diretoria de Controle Externo desta Corte de Contas em face do descumprimento do Art. 37 da CF/88, bem como Art. 7º, incisos VI, art. 48, § 1º, II, Art. 3º, incisos I, II, III, IV e V, e Art. 8º, caput § 1º, II e III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Art. 48-A Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inciso I e Art. 8, inciso II do Decreto nº 10.540/2020, pelo Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Centenário/TO, sob a responsabilidade do Sr. Focilides Carvalho Silva - Gestor.

9.2. Alega a representação efetuada que após consultas realizadas ao Portal da Transparência restou constatado a inexistência de histórico das informações de pelo menos 3 anos anteriores de Receitas e Despesas, e a ausência da tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções.

9.3. Mediante Despacho nº 1603/2021 – RELT6 (evento 4), o Exmo. Conselheiro Relator, após conhecer da representação interposta, decidiu:

9.2. Da análise dos autos, constata-se algumas impropriedades apontadas através da Análise Preliminar nº 601/2021, elaborada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO). Vejamos:

1. Inexistência de histórico das informações de pelo menos 3 anos anteriores de Receitas e Despesas;

2. Ausência da tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções. 

9.3. Destarte, com o primor de assegurar ao responsável o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto à sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

9.3.1. A CITAÇÃO de Focilides Carvalho Silva, Gestor - CPF: 260.720.501-82, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas na Análise Preliminar nº 601/2021-6ªDICE (evento 1).

9.4. Regularmente citado para se manifestar acerca da mencionada representação, mediante Citação nº 1872/2021-RELT6 (Evento 5), o responsável protocolizou a sua defesa tempestivamente, por meio do Expediente nº 10863/2021 (Evento 8), conforme dispõe a Certidão nº 1043/2021-COCAR (Evento 9).

9.5. Em seguimento a tramitação, a Sexta Diretoria de Controle Externo desta Corte de Contas emitiu Análise de Defesa nº 03/2022 (Evento 10), manifestando-se no sentido de que os apontamentos feitos na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 601/2021 – 6DICE foram sanados.

9.6. Vieram os presentes autos ao Gabinete deste Conselheiro Substituto para emissão de parecer.

10. É o breve relatório.

Do mérito.

10.1. Os Tribunais de Contas atuam na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como dos recursos públicos. Logo, manter-se vigilante e à disposição da sociedade converge com as atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas, conforme prescreve o §2º do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato pode apresentar, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, para fins de fiscalização.

10.2. A Lei Estadual nº Lei nº 1.284/2001, em seu artigo 1º, inciso XVIII, dispõe quanto a competência do Tribunal de Contas para tal tipo de processo, in verbis:

Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

(...)

XVIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, adotando as providências de sua alçada.

10.3. O Art. 142-A do Regimento Interno, introduzido pela Resolução Normativa nº 01/2014, de 24 de setembro de 2014, estabelece:

Art. 142-A Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

[...]

VI – as unidades técnicas do Tribunal;

Parágrafo único. Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos artigos 94, 100, 140, 147 a 149, deste Regimento Interno.

10.4. O direito à informação preconiza que todas as pessoas têm o direito de receber dos Órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, com exceção das situações resguardadas por sigilo. Esse é o mandamento constante do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, cabendo à administração pública dar cumprimento ao dispositivo.

10.5. De forma específica, a Constituição Federal previu ainda o direito de acesso à informação (art. 37, §3º, II, CF), obrigando a administração pública também a viabilizar o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, respeitados o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF) e as situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF).

10.6. Para dar concretude a todos esses mandamentos constitucionais, foi promulgada a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) com incidência sobre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que passou a regular tanto o direito à informação, quanto o direito de acesso a registros e informações nos órgãos públicos, aplicável a toda a Administração Direta e Indireta, a entidades sob controle direto ou indireto dos entes federativos e, no que for cabível, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do orçamento, diretamente ou mediante contratos de gestão, termos de parceria, convênios, subvenções sociais e outros benefícios similares.

10.7. Considerando que no sistema da Lei de Acesso, foram contempladas duas formas de publicidade, uma denominada de transparência ativa, marcada pelo fato de que as informações são transmitidas ex officio pela Administração, inclusive pela referência nos respectivos sítios eletrônicos. Já a outra, denominada de transparência passiva, caracterizando-se pelo procedimento em que o interessado formula sua postulação ao órgão que detém a informação.

10.8. Portanto, a lei traça regras sobre o acesso às informações e às formas de divulgação, exigindo que qualquer negativa ao direito seja fundamentada, ou seja, tenha motivação específica, sob pena de sujeitar-se o responsável a medidas disciplinares.

10.9. Pois bem. Considerando o entendimento disposto na Análise de Defesa nº 1/2022 (Evento 20), e em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Centenário/TO, nota-se que os apontamentos feitos na Análise Preliminar nº 601/2021 foram supridos, de modo que estão disponibilizados no portal as informações de pelo menos 3 anos anteriores de receitas e despesas, bem como estrutura de servidores e quadro de remuneração.

10.10. Assim sendo, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento pelo arquivamento do processo, nos termos do art. 32 da INTCE nº 08/2003, ressalvando que eventuais ilegalidades, não aventadas no presente processo, poderão ser objeto de posterior questionamento em procedimento de fiscalização futura deste Tribunal de Contas.

10.11. É o parecer, s.m.j.

10.12. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 19/01/2022 às 13:49:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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